Artigo 46.º
Funções essenciais dos postos
Redação registada como em vigor em 14/10/2009.
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- 1 -Consideram-se funções essenciais, para cada posto, aquelas cujo exercício é indispensável para a aquisição da necessária experiência para o desempenho da actividade profissional e para a comprovação do mérito para acesso ao posto imediato.
- 2 -Ao militar da Guarda deve ser cometido o desempenho de funções essenciais do respectivo posto.