- 1 -Consideram-se funções essenciais, para cada posto, aquelas cujo exercício é indispensável para a aquisição da necessária experiência para o desempenho da actividade profissional e para a comprovação do mérito para acesso ao posto imediato.
- 2 -Ao militar da Guarda deve ser cometido o desempenho de funções essenciais do respectivo posto.
Artigo 46.º — Funções essenciais dos postos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/05/2017
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Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/05/2017
Original
Em vigor de 14/10/2009 a 30/04/2017