- 1 -O militar nomeado para o cargo a que corresponda posto superior ao seu é investido, enquanto nessa situação, da respectiva autoridade, remuneração base e suplemento por serviço nas forças de segurança e demais suplementos correspondentes ao posto a ocupar.
- 2 -A nomeação a que se refere o número anterior tem carácter excepcional e provisório.
Artigo 50.º — Cargo de posto superior
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Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/05/2017
Original
Em vigor de 14/10/2009 a 30/04/2017