Em actos e cerimónias militares ou civis, excepto nas formaturas, os militares colocam-se por ordem hierárquica de postos e antiguidades, respeitando-se, porém, as precedências que, de acordo com as funções exercidas ou cargos desempenhados pelos militares presentes, estejam consignadas na lei.
Artigo 51.º — Hierarquia em cerimónias
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Versão 2
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Original
Em vigor de 14/10/2009 a 30/04/2017