Artigo 50.º
Cargo de posto superior
Redação registada como em vigor em 14/10/2009.
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- 1 -O militar nomeado para o cargo a que corresponda posto superior ao seu é investido, enquanto nessa situação, da respectiva autoridade, remuneração base e suplemento por serviço nas forças de segurança e demais suplementos correspondentes ao posto a ocupar.
- 2 -A nomeação a que se refere o número anterior tem carácter excepcional e provisório.