- 1 -O desenvolvimento da carreira dos militares da Guarda verifica-se de acordo com as qualificações, a antiguidade e o mérito revelados no seu desempenho profissional, observada a satisfação das condições gerais e especiais de promoção e as necessidades do serviço da Guarda.
- 2 -O desenvolvimento da carreira deve possibilitar uma permanência significativa nos diferentes postos que a constituem, de forma a permitir a aquisição diversificada de competências.
Artigo 56.º — Desenvolvimento da carreira
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/05/2017
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/05/2017
Original
Em vigor de 14/10/2009 a 30/04/2017