Artigo 56.º
Desenvolvimento da carreira
Redação registada como em vigor em 14/10/2009.
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- 1 -O desenvolvimento da carreira dos militares da Guarda verifica-se de acordo com as qualificações, a antiguidade e o mérito revelados no seu desempenho profissional, observada a satisfação das condições gerais e especiais de promoção e as necessidades do serviço da Guarda.
- 2 -O desenvolvimento da carreira deve possibilitar uma permanência significativa nos diferentes postos que a constituem, de forma a permitir a aquisição diversificada de competências.