- 1 -A colocação por oferecimento tem por base um requerimento do militar, no qual, de forma expressa, se oferece para exercer funções em determinados comandos, unidades, estabelecimentos, subunidades ou órgãos da Guarda.
- 2 -A aceitação de convite por militares que satisfaçam determinados requisitos técnicos, profissionais e tempo de serviço exigidos é considerada colocação por oferecimento, devendo tais convites ser objecto de divulgação através das ordens de serviço.
Artigo 62.º — Colocação por oferecimento
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/05/2017
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/05/2017
Original
Em vigor de 14/10/2009 a 30/04/2017