Artigo 71.º
Situação de activo
Redação registada como em vigor em 14/10/2009.
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- 1 -Considera-se na situação de activo o militar da Guarda que se encontra afecto ao serviço efectivo ou em condições de ser chamado ao seu desempenho e não tenha sido abrangido pelas situações previstas para a reserva e reforma.
- 2 -O militar da Guarda no activo pode encontrar-se na efectividade ou fora da efectividade de serviço.