- 1 -Considera-se na situação de activo o militar da Guarda que se encontra afecto ao serviço efectivo ou em condições de ser chamado ao seu desempenho e não tenha sido abrangido pelas situações previstas para a reserva e reforma.
- 2 -O militar da Guarda no activo pode encontrar-se na efectividade ou fora da efectividade de serviço.
Artigo 71.º — Situação de activo
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/05/2017
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/05/2017
Original
Em vigor de 14/10/2009 a 30/04/2017