- 1 -A situação de reserva é aquela para a qual transita do activo o militar da Guarda, verificadas que sejam as condições estabelecidas no presente Estatuto, mantendo-se, no entanto, disponível para o serviço.
- 2 -O militar da Guarda na reserva pode encontrar-se na efectividade ou fora da efectividade de serviço.
- 3 -O efectivo de militares na situação de reserva não está condicionado a quantitativos globais.
Artigo 72.º — Situação de reserva
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/05/2017
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/05/2017
Original
Em vigor de 14/10/2009 a 30/04/2017