- 1 -Considera-se comissão normal a prestação de serviço na Guarda ou fora dela, desde que no desempenho de cargos e funções militares ou policiais, bem como nos casos previstos em legislação própria.
- 2 -O afastamento da comissão normal pode ser autorizado a um militar da Guarda do activo, até ao limite de três anos seguidos ou de seis interpolados.
- 3 -Para que seja considerada esta alternância o militar deve, no intervalo de dois afastamentos consecutivos, prestar um mínimo de dois anos de serviço na comissão normal.
- 4 -O militar da Guarda só pode ser promovido ou nomeado para curso de promoção se, na data em que lhe competir a promoção ou a nomeação, estiver, há mais de um ano, em comissão normal, sem o que é objecto de preterição por razões que lhe sejam imputáveis.
Artigo 75.º — Comissão normal
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/05/2017
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/05/2017
Original
Em vigor de 14/10/2009 a 30/04/2017