Artigo 75.º
Comissão normal
Redação registada como em vigor em 14/10/2009.
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- 1 -Considera-se comissão normal a prestação de serviço na Guarda ou fora dela, desde que no desempenho de cargos e funções militares ou policiais, bem como nos casos previstos em legislação própria.
- 2 -O afastamento da comissão normal pode ser autorizado a um militar da Guarda do activo, até ao limite de três anos seguidos ou de seis interpolados.
- 3 -Para que seja considerada esta alternância o militar deve, no intervalo de dois afastamentos consecutivos, prestar um mínimo de dois anos de serviço na comissão normal.
- 4 -O militar da Guarda só pode ser promovido ou nomeado para curso de promoção se, na data em que lhe competir a promoção ou a nomeação, estiver, há mais de um ano, em comissão normal, sem o que é objecto de preterição por razões que lhe sejam imputáveis.