- 1 -Quando a inactividade temporária for resultante de acidente ou doença não considerada em serviço e a Junta Superior de Saúde, por razões justificadas, não se encontre em condições de se pronunciar quanto à capacidade ou incapacidade definitiva do militar da Guarda, ao fim de quatro anos este tem de optar pela passagem à situação de reforma, desde que conte pelo menos cinco anos de serviço, ou de licença ilimitada.
- 2 -Quando a inactividade temporária for resultante de acidente em serviço ou de doença contraída ou agravada neste, o militar da Guarda pode continuar nesta situação até que a Junta Superior de Saúde se pronuncie, não podendo exceder o período máximo de seis anos, findos os quais tem de optar pela passagem à situação de reforma extraordinária ou de licença ilimitada.
- 3 -A inactividade temporária, resultante do cumprimento de penas criminais ou disciplinares ou ainda da medida acessória de proibição de exercício de função, produz os efeitos previstos na lei.
Artigo 78.º — Efeitos da inactividade temporária
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/05/2017
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Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/05/2017
Original
Em vigor de 14/10/2009 a 30/04/2017