- 1 -A inactividade temporária consiste no afastamento temporário do exercício de funções. nos seguintes casos:
- a)Por motivo de acidente ou doença, quando o impedimento exceda 12 meses e a Junta Superior de Saúde, por razões justificadas, não se encontre ainda em condições de se pronunciar quanto à sua capacidade ou incapacidade definitivas;
- b)Por motivos criminais ou disciplinares, quando no cumprimento das penas de prisão, suspensão ou suspensão agravada.
- 2 -Considera-se, ainda, em inactividade temporária o militar que seja sujeito à medida acessória de proibição de exercício de função.
- 3 -Para efeitos de contagem do período de tempo fixado na alínea a) do n.º 1, são considerados todos os impedimentos por doença e as licenças de junta médica, desde que o intervalo entre períodos consecutivos de impedimento seja inferior a 30 dias.
- 4 -A situação do militar abrangido pela assistência na tuberculose e outras doenças crónicas é regulada em legislação especial.
Artigo 77.º — Inactividade temporária
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/05/2017
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/05/2017
Original
Em vigor de 14/10/2009 a 30/04/2017