Artigo 79.º
Suspensão de funções
Redação registada como em vigor em 14/10/2009.
Esta redação foi substituída em 01/05/2017. Ver a versão consolidada
Sem prejuízo dos seus direitos e para evitar interferências no processo de dispensa de serviço previsto no artigo 83.º, o militar no activo pode ser suspenso das suas funções, total ou parcialmente, por despacho do comandante-geral, sob proposta do comandante da unidade, enquanto aguarda decisão.