Sem prejuízo dos seus direitos e para evitar interferências no processo de dispensa de serviço previsto no artigo 83.º, o militar no activo pode ser suspenso das suas funções, total ou parcialmente, por despacho do comandante-geral, sob proposta do comandante da unidade, enquanto aguarda decisão.
Artigo 79.º — Suspensão de funções
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/05/2017
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/05/2017
Original
Em vigor de 14/10/2009 a 30/04/2017