- 1 -A passagem do militar da Guarda à situação de reserva, por atingir o limite de idade fixado para o posto, é sustada quando se preveja a existência de vaga em data anterior àquela em que foi atingido o limite de idade e de cujo preenchimento lhe possa vir a resultar a promoção, por escolha ou antiguidade.
- 2 -O militar cuja passagem à reserva seja sustada pelo motivo previsto no número anterior permanece na situação de activo, transitando para a situação de adido ao quadro até à data de promoção ou da mudança de situação.
- 3 -No caso em que o limite de idade para o posto para o qual o militar possa vir a ser promovido seja igual ao do actual posto, o militar transita para a situação de activo fora da efectividade de serviço.
- 4 -Não ocorrendo a promoção, a data de transição para a reserva é a do preenchimento de vaga a que se refere o n.º 1.
- 5 -A sustação da passagem à reserva pode cessar sempre que o militar abdicar da promoção.
Artigo 89.º — Suspensão da passagem à reserva
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/05/2017
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Versão 2
Revogado desde 01/05/2017
Original
Em vigor de 14/10/2009 a 30/04/2017