- 1 -O militar da Guarda deve actuar com independência e de acordo com a autoridade de que está investido, abstendo-se de retirar vantagens directas ou indirectas do exercício das suas funções.
- 2 -Ao militar da Guarda, quando na efectividade do serviço, é vedado o exercício, por si ou interposta pessoa, de quaisquer actividades sujeitas à fiscalização das autoridades policiais ou relacionadas com o equipamento, armamento, infra-estrutura ou reparação de materiais destinados às forças de segurança ou às Forças Armadas.
Artigo 9.º — Dever de isenção
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/05/2017
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/05/2017
Original
Em vigor de 14/10/2009 a 30/04/2017