- 1 -Face à sua condição militar e à especificidade da missão, o militar da Guarda encontra-se permanentemente disponível para o serviço, ainda que com o sacrifício dos interesses pessoais.
- 2 -O militar da Guarda não se deve ausentar da área onde presta serviço, excepto quando devidamente autorizado, ou quando, no exercício das suas funções, deva efectuar de imediato diligências que possam conduzir ao esclarecimento de qualquer acto de natureza criminal ou contra-ordenacional.
- 3 -O militar da Guarda é obrigado a comunicar e manter actualizado o seu domicílio habitual e, no caso de ausência por licença, doença ou outro motivo, o local onde possa ser encontrado e as formas de ser contactado.
Artigo 10.º — Dever de disponibilidade
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/05/2017
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/05/2017
Original
Em vigor de 14/10/2009 a 30/04/2017