Artigo 9.º
Dever de isenção
Redação registada como em vigor em 14/10/2009.
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- 1 -O militar da Guarda deve actuar com independência e de acordo com a autoridade de que está investido, abstendo-se de retirar vantagens directas ou indirectas do exercício das suas funções.
- 2 -Ao militar da Guarda, quando na efectividade do serviço, é vedado o exercício, por si ou interposta pessoa, de quaisquer actividades sujeitas à fiscalização das autoridades policiais ou relacionadas com o equipamento, armamento, infra-estrutura ou reparação de materiais destinados às forças de segurança ou às Forças Armadas.