O militar da Guarda que ao transitar da situação de activo para a de reserva, por limite de idade, esteja de licença sem remuneração é colocado na reserva fora da efectividade do serviço.
Artigo 92.º — Licença sem remuneração na reserva
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/05/2017
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Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/05/2017
Original
Em vigor de 14/10/2009 a 30/04/2017