Artigo 99.º
Preenchimento de vagas
Redação registada como em vigor em 14/10/2009.
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- 1 -As vagas existentes num quadro são preenchidas por militares que reúnem as necessárias condições de promoção.
- 2 -Caso se verifique a existência de vagas num determinado posto e não possam ser preenchidas por falta de militares com as condições de promoção, deverão efectuar-se as promoções nos graus hierarquicamente inferiores como se tivessem sido efectuados aqueles movimentos.
- 3 -O efectivo fixado para o posto mais elevado, para o qual se efectuou o movimento ao abrigo do disposto no número anterior, fica aumentado, transitoriamente, do quantitativo de militares promovidos nestas condições.