- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Casamento até 11 dias consecutivos;
- e)Falecimento do cônjuge, de parente ou afim na linha recta ou no 2.º grau da linha colateral, ou de pessoa com quem o trabalhador coabite, até 5 dias consecutivos.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 16.º — (Justificação das faltas)
Vigente desde: 24/06/1983
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/06/1983