Dá nova redacção a vários artigos do Decreto-Lei n.º 183/77, de 5 de Maio (subsídio de desemprego)
(Pressupostos fundamentais de atribuição)
(Condições gerais de atribuição)
São condições gerais de atribuição:
(Exclusões)
(Desemprego involuntário)
(Requisitos formais de atribuição)
(Montantes)
(Período de concessão)
(Suspensão do subsídio)
(Extinção do subsídio)
(Nova concessão)
(Deveres do trabalhador)
(Justificação das faltas)
(Direitos do trabalhador)
(Competência do Instituto de Emprego e Formação Profissional)
Compete ao Instituto de Emprego e Formação Profissional:
(Competência das instituições de segurança social)
(Tribunal competente e força dos autos)
(Recurso para o director do Centro Coordenador do IEFP)
Das decisões tomadas pelo centro de emprego pode o trabalhador recorrer, no prazo de 5 dias, para o director competente do centro coordenador do IEFP.
(Recurso para o Ministro do Trabalho)
Da decisão que considerar improcedente o recurso previsto no artigo anterior cabe novo recurso, a interpor no prazo de 5 dias, para o Ministro do Trabalho, que terá possibilidades de delegação, nos termos legais.
(Contencioso da segurança social)
Das decisões tomadas pelas instituições de segurança social, no âmbito do presente diploma, pode o trabalhador recorrer para os tribunais do trabalho.
(Reposições)
(Financiamento)
(Situação perante a segurança social)
(Regime)
Art. 2.º É aditado ao Decreto-Lei n.º 183/77 o artigo 13.º-A, com a seguinte redacção:
(Prémio de colocação)
Art. 3.º A secção III do capítulo III do Decreto-Lei n.º 183/77, de 5 de Maio, é substituída pela seguinte secção:
(Âmbito)
(Provas)
A idade do requerente é provada através do bilhete de identidade e a conclusão ou interrupção dos cursos referidos no n.º 1 da alínea b) do artigo anterior, através de documento passado pelo estabelecimento de ensino que o requerente frequentou.
(Montante e duração)
Art. 4.º Os subsídios já requeridos ou em curso de concessão à data da entrada em vigor deste diploma mantêm-se com os montantes e duração, incluindo prorrogações, que vigoravam à data do requerimento ou do início da concesão, aplicando-se em tudo o mais, com as necessárias adaptações o estipulado neste diploma.
Art. 5.º São revogados o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 183/77, de 5 de Maio, o Decreto-Lei n.º 445/79, de 9 de Novembro, e os Despachos Normativos n.os 368/79, de 23 de Novembro, e 374/79, de 20 de Dezembro.
Art. 6.º O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do segundo mês posterior à sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Abril de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro - Luís Alberto Ferrero Morales - Luís Eduardo da Silva Barbosa.
Promulgado em 4 de Junho de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 7 de Junho de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.