Da decisão que considerar improcedente o recurso previsto no artigo anterior cabe novo recurso, a interpor no prazo de 5 dias, para o Ministro do Trabalho, que terá possibilidades de delegação, nos termos legais.
Artigo 25.º — (Recurso para o Ministro do Trabalho)
Vigente desde: 24/06/1983
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Em vigor desde 24/06/1983