- 1 -São abrangidos pelo regime jurídico definido nesta secção os jovens com idade compreendida entre os 18 e os 25 anos, inclusive, que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)Nunca terem trabalhado ou, tendo trabalhado, não preencham a média estabelecida na alínea a) do artigo 3.º;
- b)Terem concluído ou interrompido há menos de 1 ano qualquer dos cursos integrados no sistema oficial de ensino, ou como tais reconhecidos, de duração não inferior a 2 anos;
- c)Estarem inscritos nos centros de emprego, na sequência da conclusão ou interrupção dos estudos, durante, pelo menos, 3 meses, sem terem obtido emprego;
- d)Requererem o subsídio dentro de 60 dias a contar do termo do prazo referido na alínea anterior;
- e)Nunca terem tido acesso ao subsídio de desemprego.
- 2 -Nos casos de interrupção previstos na alínea b) do número anterior, os requerentes terão que fazer prova de haver frequentado um ou mais dos referidos cursos, pelo menos, durante 3 anos consecutivos, anteriores a essa interrupção.
Artigo 38.º — (Âmbito)
Vigente desde: 24/06/1983
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Em vigor desde 24/06/1983