- 1 -O montante do subsídio é de 70% do valor mais elevado do salário mínimo nacional.
- 2 -O subsídio é concedido por uma só vez e pelo período de 180 dias.
Art. 4.º Os subsídios já requeridos ou em curso de concessão à data da entrada em vigor deste diploma mantêm-se com os montantes e duração, incluindo prorrogações, que vigoravam à data do requerimento ou do início da concesão, aplicando-se em tudo o mais, com as necessárias adaptações o estipulado neste diploma.
Art. 5.º São revogados o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 183/77, de 5 de Maio, o Decreto-Lei n.º 445/79, de 9 de Novembro, e os Despachos Normativos n.os 368/79, de 23 de Novembro, e 374/79, de 20 de Dezembro.
Art. 6.º O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do segundo mês posterior à sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Abril de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro - Luís Alberto Ferrero Morales - Luís Eduardo da Silva Barbosa.
Promulgado em 4 de Junho de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 7 de Junho de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Artigo 40.º — (Montante e duração)
Vigente desde: 24/06/1983
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/06/1983