- 1 -De acordo com o presente diploma, constituem contra-ordenações:
- a)O não cumprimento de obrigação legal de dispor de equipamentos de segurança ligados a central pública de alarmes;
- b)Retirar, mudar de local ou substituir, sem prévia autorização do respectivo comando da força de segurança, os circuitos telefónicos ponto a ponto em ligação com as esquadras ou postos das forças de segurança;
- c)A instalação de dispositivos de alarme que possuam sirene exterior sem comunicação ao governador civil do respectivo distrito;
- d)O não cumprimento dos deveres constantes do n.º 4 do artigo 6.º;
- e)O não cumprimento dos deveres constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 7.º;
- f)A ocorrência de falsos alarmes, salvo se provocados por anomalias exteriores às instalações do utente.
- 2 -Quando cometidas por pessoas colectivas, as contra-ordenações previstas no número anterior são punidas com as seguintes coimas:
- a)De 50000$00 a 500000$00, nos casos das alíneas a), b), d) e e);
- b)De 10000$00 a 100000$00, no caso da alínea c);
- c)De 15000$00 a 150000$00, no caso da alínea f).
- 3 -Quando cometidas por pessoas singulares, as coimas previstas no número anterior são reduzidas, nos seus limites mínimo e máximo, a metade.
- 4 -A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 12.º
Vigente desde: 04/08/1999
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Em vigor desde 04/08/1999