- 1 -A GNR e a PSP instalam ou podem autorizar a instalação nos seus comandos, unidades e subunidades de dispositivos de alarme ou centrais públicas de alarme para ligação de dispositivos e centrais de alarme.
- 2 -Os dispositivos de alarme e as centrais públicas de alarme referidos no número anterior destinam-se prioritariamente a ser utilizados por instituições públicas e privadas que por força de disposição legal específica sejam obrigadas a dispor de dispositivos de alarme ligados a central pública de alarmes.
- 3 -A instalação e a autorização de instalação de dispositivos de alarme ou centrais públicas de alarme para ligação de dispositivos e centrais de alarme serão negadas sempre que a sua utilização seja susceptível de provocar perturbações em aparelhagem ou sistemas de segurança afectos às forças e serviços integrados no sistema de segurança do Estado.
- 4 -A instalação ou autorização da instalação de dispositivos ou centrais públicas de alarme que utilizem a rede de telecomunicações de uso público depende da aprovação prévia, pelo Instituto das Comunicações de Portugal, das características técnicas dos equipamentos a instalar e dos sinais a transmitir.
Artigo 2.º
Vigente desde: 04/08/1999
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/08/1999