Regula a ligação às forças de segurança, Guarda Nacional Republicana e Polícia de Segurança Pública, de equipamentos de segurança contra roubo ou intrusão que possuam ou não sistemas sonoros de alarme instalados em edifícios ou imóveis de qualquer natureza
O presente decreto-lei visa regular a ligação às forças de segurança, Polícia de Segurança Pública (PSP) e Guarda Nacional Republicana (GNR), de equipamentos de segurança contra roubo ou intrusão que possuam ou não sistemas sonoros de alarme instalados em edifícios ou imóveis de qualquer natureza.
Os dispositivos ou centrais de alarme com ligação às esquadras e postos das forças de segurança não podem ser retirados, mudados de local ou substituídos sem prévia autorização dos respectivos comandos.
Pela ligação ou autorização de ligação de dispositivos de alarme ou centrais públicas de alarme nos seus postos e esquadras, a GNR e a PSP cobrarão as importâncias que forem anualmente fixadas por portaria dos Ministros da Administração Interna e das Finanças, a qual indicará ainda a afectação destas mesmas importâncias.
Sem prejuízo da responsabilidade criminal que ao caso corresponda, é imputável ao proprietário ou gestor do dispositivo ou central de alarmes a responsabilidade pela ocorrência de falsos alarmes, salvo se provocados por anomalias exteriores às suas instalações.
O produto das coimas aplicadas nos termos do presente diploma reverte:
As instituições públicas e privadas que utilizem equipamentos de segurança contra roubo ou intrusão que possuam ou não sistemas sonoros de alarme com ligação às forças de segurança, PSP e GNR, têm o prazo de 90 dias a partir da entrada em vigor do presente diploma para se adaptarem.
São revogados os Decretos-Leis n.os 465/85, de 5 de Novembro, e 4/87, de 5 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 90/93, de 24 de Março.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Maio de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - João Cardona Gomes Cravinho.
Promulgado em Ponta Delgada, Açores, em 20 de Julho de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 22 de Julho de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
(ver modelo no documento original)