- 1 -A ligação dos dispositivos ou centrais de alarme à central pública de alarmes é feita através da montagem de um dispositivo telefónico por par directo ou rede comutada às esquadras e postos das forças de segurança, bem como da instalação de um dispositivo de comprovação ou verificação da central privada, tendo em vista a confirmação dos sinais de alarme.
- 2 -Serão prontamente desligados ou retirados pelas forças de segurança os dispositivos de segurança privados quando a sua utilização provoca perturbações em aparelhagem ou sistemas de segurança afectos às forças e serviços integrados no sistema de segurança do Estado.
Artigo 4.º
Vigente desde: 04/08/1999
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