- 1 -A Secretaria-Geral dispõe do quadro de pessoal dirigente constante do mapa que constitui o anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
- 2 -O quadro do restante pessoal é aprovado mediante portaria conjunta dos Ministros das Finanças, do Planeamento e da Reforma do Estado e da Administração Pública.
Artigo 23.º — Quadro de pessoal
Vigente desde: 17/11/2000
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Em vigor desde 17/11/2000