- 1 -A Secretaria-Geral é dirigida por um secretário-geral, para todos os efeitos equiparado a director-geral, a quem compete a direcção de todos os serviços que a integram.
- 2 -Para além de outras competências que a lei lhe atribua ou lhe forem delegadas, incumbe, em especial, ao secretário-geral:
- a)Representar o Ministério quando essa representação não seja assumida pelos membros do Governo e não seja da competência de outro órgão;
- b)Acompanhar e coordenar a gestão global do Ministério nos domínios dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais, da modernização administrativa, da informação, das instalações e da informática;
- c)Presidir ao conselho administrativo.
- 3 -O secretário-geral é coadjuvado, no exercício das suas funções, por um secretário-geral-adjunto, equiparado, para todos os efeitos legais, ao cargo de subdirector-geral.
- 4 -O secretário-geral é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo secretário-geral-adjunto.
- 5 -O secretário-geral-adjunto exerce as competências que lhe forem delegadas ou subdelegadas pelo secretário-geral.
Artigo 5.º — Secretário-geral
Vigente desde: 17/11/2000
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Em vigor desde 17/11/2000