Permite a utilização do gás natural comprimido (GNC) como combustível nos automóveis que apresentem uma homologação CE de modelo ou uma homologação nacional
Objecto
O gás natural comprimido (GNC) é admitido como combustível para utilização nos automóveis que apresentem uma homologação CE de modelo ou uma homologação nacional para este tipo de combustível, nos termos do disposto no Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio.
Características dos automóveis
Abastecimento de GNC
Os automóveis que utilizem GNC como combustível só podem ser abastecidos em postos de enchimento de GNC licenciados pelas direcções regionais do Ministério da Economia, nos termos da legislação própria.
Estacionamento de automóveis que utilizem GNC
Regulamentação de segurança
Por portaria do Ministro da Economia será aprovado o regulamento de segurança relativo ao projecto, construção, exploração e manutenção de postos de enchimento de GNC.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Setembro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - Luís Garcia Braga da Cruz - António Fernando Correia de Campos - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Promulgado em 6 de Novembro de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 9 de Novembro de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.