- 1 -A assembleia geral reunir-se-á pelo menos uma vez por ano e sempre que for convocada, nos termos da lei ou a requerimento do conselho de administração, do fiscal único ou dos accionistas.
- 2 -A convocação da assembleia geral faz-se, nos termos da lei, com uma antecedência mínima de 30 dias, por carta registada, com a indicação expressa dos assuntos a tratar.
Artigo 9.º — Reuniões da assembleia geral
Vigente desde: 11/12/2002
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Em vigor desde 11/12/2002