Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 9.º, 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 263/98, de 19 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
Certificado de aptidão profissional e autorizações
- 1 -É obrigatória a posse de certificado de aptidão profissional para o exercício da profissão de motorista de táxi, sem prejuízo do disposto no capítulo III do presente diploma.
- 2 -Os veículos táxi podem ainda ser conduzidos por formandos habilitados com uma autorização especial.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
Artigo 3.º
[...]
A Direcção-Geral de Transportes Terrestres é a entidade com competência para emitir certificados de aptidão profissional de motorista de táxi e para homologar os respectivos cursos de formação profissional, bem como para emitir as autorizações especiais.
Artigo 4.º
Requisitos de emissão do certificado de aptidão profissional e da autorização especial
- 1 -A emissão do certificado de aptidão profissional e da autorização especial está sujeita à verificação dos seguintes requisitos gerais:
- a)Idoneidade, nos termos definidos no número seguinte;
- b)Idade compreendida entre 18 e 65 anos;
- c)Escolaridade obrigatória;
- d)Domínio da língua portuguesa;
- e)Carta de condução (categoria B).
- 2 -...
- 3 -A emissão do certificado de aptidão profissional está também sujeita à verificação de um dos seguintes requisitos especiais:
- a)Ter concluído com aproveitamento curso de formação profissional inicial, homologado, que, para efeitos do presente diploma, se designa formação 'tipo I', nos termos a definir por portaria conjunta dos Ministros da Segurança Social e do Trabalho e das Obras Públicas, Transportes e Habitação;
- b)Ter experiência profissional complementada por curso de formação profissional contínua, homologado, que, para efeitos do presente diploma, se designa formação 'tipo II', nos termos a definir por portaria conjunta dos Ministros da Segurança Social e do Trabalho e das Obras Públicas, Transportes e Habitação;
- c)Ser detentor de título que habilite ao exercício da profissão de motorista de táxi, emitido ou revalidado há menos de cinco anos por entidade reconhecida no âmbito da União Europeia ou, em caso de reciprocidade de tratamento, por países terceiros.
- 4 -Para efeitos da alínea b) do número anterior, considera-se experiência profissional o exercício de actividade profissional que implique habitualmente a condução de veículos automóveis durante, pelo menos, dois anos, a qual deve ser comprovada por um dos seguintes modos:
- a)Declaração emitida por serviço competente da segurança social;
- b)Declaração emitida por serviço competente da segurança social complementada por declaração do respectivo empregador ou associação de empregadores e sindical, nos casos de isenção de contribuições para a segurança social, bem como quando a declaração da segurança social se mostre insuficiente para a comprovação da experiência profissional necessária.
- 5 -Por portaria dos Ministros da Segurança Social e do Trabalho e das Obras Públicas, Transportes e Habitação são estabelecidas normas relativas a outras condições de emissão dos títulos referidos no n.º 1 e de homologação dos cursos de formação profissional, nomeadamente:
- a)Validade e condições de renovação do certificado de aptidão profissional e validade da autorização especial;
- b)Condições de acesso à formação e regime de avaliação;
- c)[Anterior alínea d) do n.º 3.]
- 6 -As taxas devidas pela emissão e renovação do certificado de aptidão profissional e pela homologação, renovação da homologação e reconhecimento dos cursos de formação constituem receita própria da Direcção-Geral de Transportes Terrestres.
Artigo 5.º
[...]
...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)Colocar no lado direito do tablier, de forma visível para os passageiros, o certificado de aptidão profissional ou a autorização especial;
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)...
- m)...
- n)Facilitar o pagamento do serviço prestado, devendo para o efeito dispor de trocos no montante mínimo de (euro) 10;
- o)...
- p)...
- q)...
- r)...
- s)...
Artigo 6.º
[...]
...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)A Inspecção-Geral de Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Artigo 9.º
Exercício ilegal da profissão e da condução
- 1 -A condução do veículo em serviço por quem não seja titular do certificado de aptidão profissional ou da autorização especial é punível com coima de (euro) 625 a (euro) 1875, salvo se o condutor for o titular da licença do veículo ou sócio da sociedade titular da mesma licença, caso em que a coima é de (euro) 1250 a (euro) 3740.
- 2 -A contratação, a qualquer título, de motorista que não seja titular do certificado de aptidão profissional é punível com coima de (euro) 625 a (euro) 1875 ou de (euro) 1250 a (euro) 3750, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva.
Artigo 10.º
Falta de exibição do certificado e da autorização especial
A não colocação do certificado de aptidão profissional ou da autorização especial no local exigido nos termos da alínea f) do artigo 5.º é punível com as coimas previstas no n.º 1 do artigo 9.º, salvo se a apresentação do título se verificar de imediato ou no prazo de oito dias à entidade fiscalizadora, casos em que a coima é de (euro) 50 a (euro) 150.
Artigo 11.º
[...]
- 1 -São puníveis com a coima de (euro) 250 a (euro) 750 as seguintes infracções:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- 2 -São puníveis com a coima de (euro) 50 a (euro) 150 as seguintes infracções:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- 3 -São puníveis com a coima de (euro) 25 a (euro) 75 as seguintes infracções:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...