No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 20/2003, de 26 de Junho, altera o Decreto-Lei n.º 263/98, de 19 de Agosto, permitindo o acesso à profissão de motorista de táxi em condições excepcionais
Alteração da sistemática do Decreto-Lei n.º 263/98, de 19 de Agosto
O Decreto-Lei n.º 263/98, de 19 de Agosto, é dividido em três capítulos, nos seguintes termos:
Alterações ao Decreto-Lei n.º 263/98, de 19 de Agosto
Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 9.º, 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 263/98, de 19 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
Certificado de aptidão profissional e autorizações
- 1 -É obrigatória a posse de certificado de aptidão profissional para o exercício da profissão de motorista de táxi, sem prejuízo do disposto no capítulo III do presente diploma.
- 2 -Os veículos táxi podem ainda ser conduzidos por formandos habilitados com uma autorização especial.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
Artigo 3.º
[...]
A Direcção-Geral de Transportes Terrestres é a entidade com competência para emitir certificados de aptidão profissional de motorista de táxi e para homologar os respectivos cursos de formação profissional, bem como para emitir as autorizações especiais.
Artigo 4.º
Requisitos de emissão do certificado de aptidão profissional e da autorização especial
- 1 -A emissão do certificado de aptidão profissional e da autorização especial está sujeita à verificação dos seguintes requisitos gerais:
- a)Idoneidade, nos termos definidos no número seguinte;
- b)Idade compreendida entre 18 e 65 anos;
- c)Escolaridade obrigatória;
- d)Domínio da língua portuguesa;
- e)Carta de condução (categoria B).
- 2 -...
- 3 -A emissão do certificado de aptidão profissional está também sujeita à verificação de um dos seguintes requisitos especiais:
- a)Ter concluído com aproveitamento curso de formação profissional inicial, homologado, que, para efeitos do presente diploma, se designa formação 'tipo I', nos termos a definir por portaria conjunta dos Ministros da Segurança Social e do Trabalho e das Obras Públicas, Transportes e Habitação;
- b)Ter experiência profissional complementada por curso de formação profissional contínua, homologado, que, para efeitos do presente diploma, se designa formação 'tipo II', nos termos a definir por portaria conjunta dos Ministros da Segurança Social e do Trabalho e das Obras Públicas, Transportes e Habitação;
- c)Ser detentor de título que habilite ao exercício da profissão de motorista de táxi, emitido ou revalidado há menos de cinco anos por entidade reconhecida no âmbito da União Europeia ou, em caso de reciprocidade de tratamento, por países terceiros.
- 4 -Para efeitos da alínea b) do número anterior, considera-se experiência profissional o exercício de actividade profissional que implique habitualmente a condução de veículos automóveis durante, pelo menos, dois anos, a qual deve ser comprovada por um dos seguintes modos:
- a)Declaração emitida por serviço competente da segurança social;
- b)Declaração emitida por serviço competente da segurança social complementada por declaração do respectivo empregador ou associação de empregadores e sindical, nos casos de isenção de contribuições para a segurança social, bem como quando a declaração da segurança social se mostre insuficiente para a comprovação da experiência profissional necessária.
- 5 -Por portaria dos Ministros da Segurança Social e do Trabalho e das Obras Públicas, Transportes e Habitação são estabelecidas normas relativas a outras condições de emissão dos títulos referidos no n.º 1 e de homologação dos cursos de formação profissional, nomeadamente:
- a)Validade e condições de renovação do certificado de aptidão profissional e validade da autorização especial;
- b)Condições de acesso à formação e regime de avaliação;
- c)[Anterior alínea d) do n.º 3.]
- 6 -As taxas devidas pela emissão e renovação do certificado de aptidão profissional e pela homologação, renovação da homologação e reconhecimento dos cursos de formação constituem receita própria da Direcção-Geral de Transportes Terrestres.
Artigo 5.º
[...]
...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)Colocar no lado direito do tablier, de forma visível para os passageiros, o certificado de aptidão profissional ou a autorização especial;
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)...
- m)...
- n)Facilitar o pagamento do serviço prestado, devendo para o efeito dispor de trocos no montante mínimo de (euro) 10;
- o)...
- p)...
- q)...
- r)...
- s)...
Artigo 6.º
[...]
...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)A Inspecção-Geral de Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Artigo 9.º
Exercício ilegal da profissão e da condução
- 1 -A condução do veículo em serviço por quem não seja titular do certificado de aptidão profissional ou da autorização especial é punível com coima de (euro) 625 a (euro) 1875, salvo se o condutor for o titular da licença do veículo ou sócio da sociedade titular da mesma licença, caso em que a coima é de (euro) 1250 a (euro) 3740.
- 2 -A contratação, a qualquer título, de motorista que não seja titular do certificado de aptidão profissional é punível com coima de (euro) 625 a (euro) 1875 ou de (euro) 1250 a (euro) 3750, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva.
Artigo 10.º
Falta de exibição do certificado e da autorização especial
A não colocação do certificado de aptidão profissional ou da autorização especial no local exigido nos termos da alínea f) do artigo 5.º é punível com as coimas previstas no n.º 1 do artigo 9.º, salvo se a apresentação do título se verificar de imediato ou no prazo de oito dias à entidade fiscalizadora, casos em que a coima é de (euro) 50 a (euro) 150.
Artigo 11.º
[...]
- 1 -São puníveis com a coima de (euro) 250 a (euro) 750 as seguintes infracções:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- 2 -São puníveis com a coima de (euro) 50 a (euro) 150 as seguintes infracções:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- 3 -São puníveis com a coima de (euro) 25 a (euro) 75 as seguintes infracções:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 263/98, de 19 de Agosto
É aditado ao Decreto-Lei n.º 263/98, de 19 de Agosto, o capítulo III, compreendendo os artigos 16.º a 22.º, com a seguinte redacção:
Artigo 16.º
Autorização excepcional
- 1 -A autorização excepcional prevista no presente capítulo também permite o exercício da profissão de motorista de táxi, para os efeitos previstos nos artigos 2.º e 5.º
- 2 -Naquilo que não estiver especialmente previsto no presente capítulo e não o contrarie, a autorização excepcional, nomeadamente no que respeita aos deveres do motorista, competência para fiscalizar e regime sancionatório, é regulada, com as devidas adaptações, pelo disposto nos artigos 2.º a 13.º
Artigo 17.º
Entidade competente para a emissão da autorização excepcional
- 1 -A Direcção-Geral de Transportes Terrestres é a entidade com competência para emitir a autorização excepcional.
- 2 -A Direcção-Geral de Transportes Terrestres, na qualidade de entidade certificadora, deve elaborar e divulgar um manual de certificação, descrevendo os procedimentos relativos à emissão e renovação da autorização excepcional.
- 3 -Pela emissão e renovação da autorização excepcional são devidas taxas de valor igual ao fixado para as taxas devidas pela emissão e renovação do certificado de aptidão profissional, respectivamente, as quais constituem receita própria da Direcção-Geral de Transportes Terrestres.
Artigo 18.º
Requisitos de emissão da autorização excepcional
- 1 -A emissão da autorização excepcional está sujeita à verificação dos seguintes requisitos gerais:
- a)Idoneidade, nos termos definidos no n.º 2 do artigo 4.º;
- b)Idade compreendida entre 18 e 65 anos;
- c)Escolaridade obrigatória;
- d)Domínio da língua portuguesa;
- e)Carta de condução (categoria B).
- 2 -A emissão da autorização excepcional está também sujeita a prova da inscrição como motorista de táxi na segurança social e à verificação de um dos seguintes requisitos especiais:
- a)Domicílio fiscal localizado a distância superior a 100 km do local onde se encontre disponível a oferta formativa;
- b)Inscrição em curso de formação programado por entidade formadora, desde que os cursos disponíveis sejam insuficientes para satisfazer a procura.
- 3 -Para efeito do previsto na alínea b) do número anterior, considera-se que os cursos de formação disponíveis são insuficientes para satisfazer a procura quando o candidato esteja inscrito em curso de formação há mais de três meses sem que tenha sido chamado a participar.
Artigo 19.º
Validade da autorização excepcional
- 1 -A autorização excepcional emitida nos casos previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior é válida pelo período de um ano, renovável até duas vezes.
- 2 -A autorização excepcional emitida nos casos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior é válida até à conclusão do processo de avaliação.
- 3 -Não beneficiam da renovação prevista no n.º 1 os motoristas que, tendo sido notificados pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres de que dispõem de oferta formativa, à mesma não tenham aderido.
Artigo 20.º
Cassação da autorização excepcional
- 1 -A autorização excepcional é objecto de cassação pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres nas seguintes situações:
- a)Desistência da frequência da acção de formação;
- b)Faltas que, na sua totalidade, perfaçam 10% do tempo total da formação.
- 2 -No caso de cassação da autorização excepcional, o seu titular é notificado para proceder ao depósito do documento na Direcção-Geral de Transportes Terrestres, sob pena de o mesmo ser apreendido.
Artigo 21.º
Renovação da autorização excepcional
Não beneficiam de nova autorização excepcional os candidatos que:
- a)Tendo acedido à formação, não obtenham o correspondente certificado ou aprovação na avaliação;
- b)Tenham sido objecto da medida de cassação da autorização excepcional prevista no artigo anterior.
Artigo 22.º
Disposição final
O regime previsto no presente capítulo vigora pelo período máximo de três anos.
Revogação
É revogado o n.º 3.º da Portaria n.º 788/98, de 21 de Setembro, alterada pela Portaria n.º 1130-A/99, de 31 de Dezembro.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Republicação
O Decreto-Lei n.º 263/98, de 19 de Agosto, é republicado em anexo na íntegra, com as alterações introduzidas pelo presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Setembro de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - António José de Castro Bagão Félix - António Pedro de Nobre Carmona Rodrigues.
Promulgado em 10 de Novembro de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 12 de Novembro de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
ANEXO
Decreto-Lei n.º 263/98, de 19 de Agosto
Objecto
O presente diploma estabelece as condições de acesso e de exercício da profissão de motorista de veículos ligeiros de passageiros de transporte público de aluguer, adiante designado por motorista de táxi.
Certificado de aptidão profissional e autorizações
Entidade certificadora
A Direcção-Geral de Transportes Terrestres é a entidade com competência para emitir certificados de aptidão profissional de motorista de táxi e para homologar os respectivos cursos de formação profissional, bem como para emitir as autorizações especiais.
Requisitos de emissão do certificado de aptidão profissional e da autorização especial
Deveres do motorista de táxi
Constituem deveres do motorista de táxi:
Fiscalização
Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, são competentes para a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma:
Contra-ordenações
Processamento das contra-ordenações
Exercício ilegal da profissão e da condução
Falta de exibição do certificado e da autorização especial
A não colocação do certificado de aptidão profissional ou da autorização especial no local exigido nos termos da alínea f) do artigo 5.º é punível com as coimas previstas no n.º 1 do artigo 9.º, salvo se a apresentação do título se verificar de imediato ou no prazo de oito dias à entidade fiscalizadora, casos em que a coima é de (euro) 50 a (euro) 150.
Violação dos deveres do motorista de táxi
Sanção acessória
Produto das coimas
O produto das coimas é distribuído pela seguinte forma:
Revogação
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a publicação da portaria referida no artigo 4.º, excepto no que respeita à obrigatoriedade do certificado de aptidão profissional previsto no artigo 2.º, a qual terá início em 1 de Janeiro de 2000.
Autorização excepcional
Entidade competente para a emissão da autorização excepcional
Requisitos de emissão da autorização excepcional
Validade da autorização excepcional
Cassação da autorização excepcional
Renovação da autorização excepcional
Não beneficiam de nova autorização excepcional os candidatos que:
Disposição final
O regime previsto no presente capítulo vigora pelo período máximo de três anos.