- 1 -É obrigatória a posse de certificado de aptidão profissional para o exercício da profissão de motorista de táxi, sem prejuízo do disposto no capítulo III do presente diploma.
- 2 -Os veículos táxi podem ainda ser conduzidos por formandos habilitados com uma autorização especial.
- 3 -É nulo o contrato pelo qual alguém se obrigue a exercer a profissão de motorista de táxi sem que possua o certificado de aptidão profissional.
Artigo 2.º — Certificado de aptidão profissional e autorizações
Vigente desde: 21/11/2003
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