O regime previsto no presente capítulo vigora pelo período máximo de três anos.
Artigo 22.º — Disposição final
Vigente desde: 21/11/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/11/2003
O regime previsto no presente capítulo vigora pelo período máximo de três anos.
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/11/2003