- 1 -A emissão do certificado de aptidão profissional e da autorização especial está sujeita à verificação dos seguintes requisitos gerais:
- a)Idoneidade, nos termos definidos no número seguinte;
- b)Idade compreendida entre 18 e 65 anos;
- c)Escolaridade obrigatória;
- d)Domínio da língua portuguesa;
- e)Carta de condução (categoria B).
- 2 -Consideram-se não idóneas, durante um período de três anos após o cumprimento da pena, as pessoas que tenham sido condenadas em pena de prisão efectiva igual ou superior a três anos, salvo reabilitação.
- 3 -A emissão do certificado de aptidão profissional está também sujeita à verificação de um dos seguintes requisitos especiais:
- a)Ter concluído com aproveitamento curso de formação profissional inicial, homologado, que, para efeitos do presente diploma, se designa formação «tipo I», nos termos a definir por portaria conjunta dos Ministros da Segurança Social e do Trabalho e das Obras Públicas, Transportes e Habitação;
- b)Ter experiência profissional complementada por curso de formação profissional contínua, homologado, que, para efeitos do presente diploma, se designa formação «tipo II», nos termos a definir por portaria conjunta dos Ministros da Segurança Social e do Trabalho e das Obras Públicas, Transportes e Habitação;
- c)Ser detentor de título que habilite ao exercício da profissão de motorista de táxi, emitido ou revalidado há menos de cinco anos por entidade reconhecida no âmbito da União Europeia ou, em caso de reciprocidade de tratamento, por países terceiros.
- 4 -Para efeitos da alínea b) do número anterior, considera-se experiência profissional o exercício de actividade profissional que implique habitualmente a condução de veículos automóveis durante, pelo menos, dois anos, a qual deve ser comprovada por um dos seguintes modos:
- a)Declaração emitida por serviço competente da segurança social;
- b)Declaração emitida por serviço competente da segurança social complementada por declaração do respectivo empregador ou associação de empregadores e sindical, nos casos de isenção de contribuições para a segurança social, bem como quando a declaração da segurança social se mostre insuficiente para a comprovação da experiência profissional necessária.
- 5 -Por portaria dos Ministros da Segurança Social e do Trabalho e das Obras Públicas, Transportes e Habitação são estabelecidas normas relativas a outras condições de emissão dos títulos referidos no n.º 1 e de homologação dos cursos de formação profissional, nomeadamente:
- a)Validade e condições de renovação do certificado de aptidão profissional e validade da autorização especial;
- b)Condições de acesso à formação e regime de avaliação;
- c)Elaboração do manual de certificação.
- 6 -As taxas devidas pela emissão e renovação do certificado de aptidão profissional e pela homologação, renovação da homologação e reconhecimento dos cursos de formação constituem receita própria da Direcção-Geral de Transportes Terrestres.
Artigo 4.º — Requisitos de emissão do certificado de aptidão profissional e da autorização especial
Vigente desde: 21/11/2003
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Em vigor desde 21/11/2003