- 1 -As infracções ao disposto nos artigos 9.º, 10.º e 11.º constituem contra-ordenações.
- 2 -O processo de contra-ordenação inicia-se oficiosamente mediante participação das autoridades policiais ou fiscalizadoras ou ainda mediante denúncia particular.
- 3 -A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 7.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 21/11/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/11/2003