- 1 -O conselho geral é constituído por todos os elementos da equipa multiprofissional, constando o seu funcionamento do regulamento interno da USF.
- 2 -São competências do conselho geral:
- a)Aprovar o regulamento interno, a carta da qualidade, o plano de acção, o relatório de actividades e o regulamento de distribuição dos incentivos institucionais;
- b)Aprovar a proposta da carta de compromisso;
- c)Zelar pelo cumprimento do regulamento interno, da carta de qualidade e do plano de acção;
- d)Propor a designação de novo coordenador a qual está dependente de homologação do diretor executivo do ACES;
- e)Aprovar a substituição de qualquer elemento da equipa multiprofissional;
- f)Aprovar a substituição temporária de qualquer elemento da equipa em caso de ausência por motivo de exercício de funções em outro serviço ou organismo devidamente autorizado;
- g)Pronunciar-se sobre os instrumentos de articulação, gestão e controlo dos recursos afectos e disponibilizados à USF.
- h)Deliberar sobre a extinção da USF.
- 3 -As deliberações relativas às competências referidas no número anterior são tomadas por maioria de dois terços.
- 4 -O conselho geral pronuncia-se ainda nas seguintes situações:
- a)Sempre que é necessário substituir algum elemento da equipa devido a ausência superior a duas semanas;
- b)Quando está em causa o alargamento da cobertura assistencial;
- c)Quando está em causa outra questão relevante para o normal funcionamento da USF.
- 5 -O conselho geral reúne, pelo menos, de quatro em quatro meses, ou mediante convocatória do coordenador da equipa ou a pedido de metade dos seus elementos.
- 6 -Nas decisões tomadas por votação todos os elementos do conselho geral têm paridade de voto.
Artigo 13.º — Conselho geral
RevogadoVersão 3Vigente desde: 08/11/2023