Estabelece o regime jurídico da organização e do funcionamento das unidades de saúde familiar (USF) e o regime de incentivos a atribuir a todos os elementos que as constituem, bem como a remuneração a atribuir aos elementos que integrem as USF de modelo B
Objecto
O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico da organização e do funcionamento das unidades de saúde familiar (USF) e o regime de incentivos a atribuir a todos elementos que as constituem, bem como a remuneração a atribuir aos elementos que integrem as USF de modelo B.
Âmbito
Definição
Missão
As USF têm por missão a prestação de cuidados de saúde personalizados à população inscrita de uma determinada área geográfica, garantindo a acessibilidade, a globalidade, a qualidade e a continuidade dos mesmos.
Princípios
As USF devem orientar a sua actividade pelos seguintes princípios:
Plano de acção e compromisso assistencial das USF
Constituição das USF
População abrangida pelas USF
Listas de utentes e famílias
Organização e funcionamento da USF
Estrutura orgânica
A estrutura orgânica das USF é constituída pelo coordenador da equipa, o conselho técnico e o conselho geral.
Coordenador da equipa
Conselho geral
Conselho técnico
Disposição geral
Recursos físicos, técnicos e humanos
Recursos financeiros
Instrumentos de articulação
Extinção da USF
Substituição e integração de elementos da equipa multiprofissional
Disposição geral
Prestação do trabalho
Horário de trabalho
Responsabilidade dos elementos da equipa
Mobilidade profissional
Relações hierárquicas e interprofissionais dos elementos da equipa multiprofissional
Regime jurídico da relação de trabalho
Remuneração dos médicos
1 - A remuneração mensal dos médicos das USF integra uma remuneração base, suplementos e compensações pelo desempenho.
2 - A remuneração base corresponde à remuneração da respectiva categoria e escalão, em regime de trabalho de dedicação exclusiva e horário de trinta e cinco horas semanais, relativa à responsabilidade pela prestação de cuidados de saúde aos utentes da respectiva lista, com a dimensão mínima prevista no n.º 3 do artigo 9.º do presente decreto-lei.
3 - São considerados os seguintes suplementos:
a) O suplemento associado ao aumento das unidades ponderadas, nos termos do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 9.º;
b) O suplemento da realização de cuidados domiciliários;
c) O suplemento associado às unidades contratualizadas do alargamento do período de funcionamento ou cobertura assistencial, nos termos do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 5 do artigo 10.º, quando contratualizado.
4 - A compensação pelo desempenho integra:
a) A compensação associada ao desenvolvimento das actividades específicas, previsto no artigo 29.º;
b) A compensação associada à carteira adicional de serviços, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 6.º, quando contratualizada.
5 - As componentes previstas nas alíneas a) e b) do n.º 3 do presente artigo são devidas e pagas integral e mensalmente ao médico.
6 - As componentes previstas na alínea c) do n.º 3 e na alínea a) do n.º 4, ambas do presente artigo, são devidas ao grupo de médicos, divididas igualmente por todos, sendo paga, mensalmente, a cada médico, a respectiva quota-parte.
As componentes previstas na alínea a) do n.º 3 e na alínea a) do n.º 4 são consideradas para efeitos de aposentação ou reforma e para efeitos de abono de vencimento de exercício perdido em virtude de faltas por doença ou de protecção social na eventualidade doença.
8 - A remuneração referida neste artigo implica o pagamento de subsídios de férias e de Natal nos termos da lei.
Compensação associada às actividades específicas dos médicos
Cálculo dos suplementos e compensações pelo desempenho dos médicos
Remuneração dos enfermeiros
Cálculo dos suplementos e compensações pelo desempenho dos enfermeiros
Remuneração do pessoal administrativo
Cálculo dos suplementos e compensações pelo desempenho do pessoal administrativo
Ponderação das funções de orientador de formação
Acréscimos remuneratórios
Princípios
Modalidades de incentivos
Condições de atribuição de incentivos
As condições e critérios para a atribuição de incentivos são regulados por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da saúde, tendo por referência a melhoria de produtividade, da eficiência, da efectividade e da qualidade dos cuidados prestados, sendo objecto de negociação, de acordo com a Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.
Monitorização, avaliação e acreditação
Regulamentação
A regulamentação prevista no presente decreto-lei é aprovada no prazo de 90 dias.
Norma transitória
Actualização do valor das UC
O valor das UC é actualizado por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da saúde.
Regime remuneratório experimental
Norma revogatória
São revogados: