- 1 -O presente decreto-lei aplica-se a todos os modelos de USF, com excepção do disposto no capítulo vii, que apenas se aplica às USF de modelo B.
- 2 -O presente decreto-lei é aplicável aos profissionais que integram as USF, independentemente do vínculo laboral estabelecido com as entidades sob direcção, tutela ou superintendência do Ministro da Saúde.
Artigo 2.º — Âmbito
RevogadoVersão 2Vigente desde: 08/11/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 08/11/2023
Original
Em vigor de 22/08/2007 a 07/11/2023