- 1 -Quando um elemento da equipa multiprofissional da USF não pertencer ao quadro ou mapa de afectação do centro de saúde onde a USF está integrada, cabe à administração regional de saúde territorialmente competente desencadear o procedimento conducente à necessária mobilidade.
- 2 -Nos casos em que a constituição de uma USF determine ganhos globais acrescidos de cobertura assistencial, a mobilidade é prioritária, devendo a administração regional de saúde desencadear os mecanismos que permitam evitar rupturas, nos termos legais.
Artigo 25.º — Mobilidade profissional
RevogadoVersão 2Vigente desde: 08/11/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 08/11/2023
Original
Em vigor de 22/08/2007 a 07/11/2023