Artigo 29.º
Compensação associada às actividades específicas dos médicos
Redação registada como em vigor em 22/08/2007.
Esta redação foi substituída em 22/06/2017. Ver a versão consolidada
- 1 -A compensação prevista na alínea a) do n.º 4 do artigo anterior está associada ao aumento das unidades ponderadas da lista mínima de utentes dos médicos por força das actividades específicas de vigilância a utentes vulneráveis e de risco, segundo as orientações técnicas da Direcção-Geral da Saúde, nos termos seguintes:
- a)A vigilância, em planeamento familiar, de uma mulher em idade fértil, por ano - uma unidade;
- b)A vigilância de uma gravidez - oito unidades;
- c)A vigilância de uma criança, no primeiro ano de vida, por ano - sete unidades;
- d)A vigilância de uma criança, no segundo ano de vida, por ano - três unidades;
- e)A vigilância de uma pessoa diabética, por ano - quatro unidades;
- f)A vigilância de uma pessoa hipertensa, por ano - duas unidades.
- 2 -As actividades específicas previstas no número anterior são contratualizadas anualmente e constam da carta de compromisso.
- 3 -Os critérios para atribuição de unidades ponderadas às actividades específicas previstas no n.º 1 são definidos pela Direcção-Geral da Saúde.