- 1 -A remuneração mensal devida ao pessoal administrativo das USF integra uma remuneração base, suplementos e compensações pelo desempenho.
- 2 -A remuneração base integra a remuneração da respectiva categoria e escalão, em regime de tempo completo.
- 3 -São considerados os seguintes suplementos:
- a)O suplemento associado ao aumento das unidades ponderadas, nos termos do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 9.º;
- b)O suplemento associado às UC do alargamento do período de funcionamento ou cobertura assistencial, nos termos do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 5 do artigo 10.º, quando contratualizado.
- 4 -A compensação pelo desempenho integra:
- a)A compensação associada à carteira adicional de serviços nos termos do previsto no n.º 6 do artigo 6.º, quando contratualizada;
- b)A atribuição de incentivos financeiros previstos no artigo 38.º
- 5 -As componentes previstas nas alíneas a) e b) do n.º 3 são devidas ao pessoal administrativo, divididas igualmente por todos, sendo paga, mensalmente, a cada um, a respectiva quota-parte.
- 6 -A remuneração referida neste artigo implica o pagamento de subsídios de férias e de Natal nos termos da lei.
Artigo 33.º — Remuneração do pessoal administrativo
RevogadoVersão 2Vigente desde: 08/11/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 08/11/2023
Original
Em vigor de 22/08/2007 a 07/11/2023