- 1 -O processo de candidatura para a constituição das USF rege-se pelo disposto no Despacho Normativo n.º 9/2006, de 16 de Fevereiro.
- 2 -O número de USF a constituir é estabelecido, anualmente, por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde e actualizado até 31 de Janeiro de cada ano.
- 3 -Os médicos que constituem a USF têm de deter, pelo menos, o grau de especialista e a categoria de assistente da área de medicina geral e familiar da carreira especial médica.
- 4 -Os enfermeiros que constituem a USF têm de deter o título de especialista em enfermagem de saúde familiar.
Artigo 7.º — Constituição das USF
RevogadoVersão 3Vigente desde: 08/11/2023