- 1 -A identificação dos níveis remuneratórios e respectivos montantes pecuniários, bem como as correspondentes posições remuneratórias das categorias dos militares da Guarda constam do anexo I do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
- 2 -A remuneração base do titular de cargo de comandante-geral da Guarda é fixada por referência ao nível remuneratório 86 da tabela remuneratória única.
- 3 -A remuneração base do titular de cargo de 2.º comandante-geral da Guarda é fixada por referência ao nível remuneratório 74 da tabela remuneratória única.
- 4 -Ao pessoal em formação aplica-se o anexo IV do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 13.º — Tabelas remuneratórias
Vigente desde: 14/10/2009
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Em vigor desde 14/10/2009